Em Setembro de 1962 o Dec-Lei n.º 44 579, que entraria em vigor no primeiro dia do ano seguinte, passa a proibir a prostituição
É por isso que o crime de lenocínio está previsto: «Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos», refere o artigo 170 do Código Penal.
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